OBRIGATORIEDADE
Conforme Cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07, a partir de 1º de dezembro de 2012, o CT-e passou a ser de emissão obrigatória, apenas para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07; http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2007/AJ_009_07.htm
b) dutoviário;
c) ferroviário.
Para os demais contribuintes, a Cláusula vigésima quarta do referido Ajuste SINIEF 09/07, estabelece que o início da obrigatoriedade seja a partir das seguintes datas:
1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.
1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
Informamos que esses contribuintes, já foram credenciados de ofício no ambiente de produção da SEFAZ para emitir o CT-e com valor fiscal e validade jurídica em substituição aos documentos anteriormente emitidos em papel para o respectivo modal, conforme previsto nos Arts. 127 a 139 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia.
Ressaltamos que o referido credenciamento, ocorreu apenas para os estabelecimentos cadastrados como “UNIDADE PRODUTIVA”, situação cadastral “ATIVO” e que possua Atividade Econômica (principal ou secundária) de transporte de carga no modal correspondente.
O contribuinte emitente do CT-e, deverá observar no que couberem, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos arts.
259 a 262 do RICMS-BA, enviando o arquivo SINTEGRA, ressalvando a hipótese de dispensa prevista no art. 253 do RICMS-BA.
Comunicamos ainda que será bloqueada a concessão de AIDF, a partir da data de início de respectiva obrigatoriedade, relativamente aos documentos fiscais que foram substituídos pelo CT-e.
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