segunda-feira, 28 de julho de 2014

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)


O Projeto Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento em papel, o Manifesto de Carga, modelo 25. 
O MDF-e, modelo 58, foi instituído pelo Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e alterações. 
É um documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, deve ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal. 
A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte. Autorização de uso do MDF-e implica em registro posterior dos eventos, nos documentos fiscais eletrônicos nele relacionados.

Escrituração Fiscal Digital

Escrituração Fiscal Digital

O que é:
 A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped. 

Como Funciona
 A partir de sua base de dados, a empresa deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, informando todos os documentos fiscais e outras informações de interesse dos fiscos federal e estadual, referentes ao período de apuração dos impostos ICMS e IPI. Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo 

Programa Validador e Assinador (PVA) 
fornecido pelo Sped. Programa Validador e Assinador - PVA Como pré-requisito para a instalação do PVA é necessária a instalação da máquina virtual do Java. Após a importação, o arquivo poderá ser visualizado pelo próprio Programa Validador, com possibilidades de pesquisas de registros ou relatórios do sistema. Outras funcionalidades do programa: digitação, alteração, assinatura digital da EFD, transmissão do arquivo, exclusão de arquivos, geração de cópia de segurança e sua restauração.

Fonte:http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=3

Escrituração Contábil Fiscal – ECF

Também, em dezembro de 2013, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.422, obrigando a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, que deverá ser apresentada de forma centralizada pela matriz e passa a fazer parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) em 2014. 
 Chama-se a atenção, por relevante, que a obrigatoriedade não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012. 
 Para as pessoas jurídicas obrigadas à ECF a norma destaca que no caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva. 
 Conforme o art 2º da instrução normativa em comento, o sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto: 
 I – à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF; 
 II – à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável; 
 III – à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE); 
 IV – ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; 
 V – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; 
 VI – aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e 
 VII – aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração. 
 A ECF será transmitida ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. 
A não entrega no prazo, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarreta as penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. O Manual de Orientação será baixado por meio de Ato Declaratório Executivo da COFIS e publicado no Diário Oficial da União, bem como o detalhamento dos ajustes ao lucro líquido e à base de cálculo da contribuição social. 
Aguardemos. Finalmente, com a revogação dos artigos 4º e 5º da IN RFB 1.397/2013, de triste memória, a ECF, apesar de partir dos saldos contábeis, passa a ser uma escrituração, exclusivamente para fins fiscais. 
E, por oportuno (uma boa notícia), lembramos que em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas ficam dispensadas da escrituração do Livro de Apuração de Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Escrituração Contábil Digital

Com efeito, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, estabeleceu novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e revogou a IN FRB nº 787, de 2007 e suas alterações. Comentaremos as principais mudanças. 
 Quiçá, a principal alteração está inserida no artigo 3º da Instrução Normativa em comento, quando estende a obrigatoriedade de entrega da ECD para diversas pessoas jurídicas que até então estavam desobrigadas de fazê-lo, como veremos em seguida. Antes, contudo, a transcrição do referido artigo:
 “Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
 I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real; 
 II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e 
 III – as pessoas jurídicas imunes e isentas”. 
 É de se destacar o inciso “I” porque, até 31/12/2013, só estavam obrigadas ao Sped contábil as sociedades empresárias tributadas com base no Lucro Real (já eram obrigadas desde janeiro de 2009); agora, a partir de 2014, todas as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, estão obrigadas à entrega da ECD independentemente de ser sociedade simples, inclusive cooperativa, ou empresaria (mercado que se abre para os profissionais da contabilidade). Em outras palavras: a tributação pelo Lucro Real implica na obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital. 
 O inciso II acima obriga as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido a entregar a ECD, a partir de 1º de janeiro de 2014, desde que pretendam distribuir lucros isentos do imposto de renda aos empresários, sócios ou acionistas, inclusive proprietários de Eireli, em valores superiores ao valor que servir de base de cálculo do IR, diminuído dos tributos devidos (IR, CSLL, Cofins e PIS/Pasep). Apesar dessas empresas, na situação descrita, já estarem obrigadas à escrituração completa, não deixa de ser uma ampliação do mercado de trabalho, haja vista a exigência de tecnologia, fato que enobrece o serviço prestado. 
 Quanto ao inciso III, este sim, um novo mercado que deve ser explorado pelos profissionais e empresas contábeis, obriga também as sociedades imunes e isentas a entregarem a ECD a partir de 1º de janeiro de 2014. Antes não estavam obrigadas. A imunidade é conferida pela Constituição Federal, e podemos citar como entidades imunes: 
 1 – a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos; 
 2 – os templos de qualquer culto; 
 3 – sindicato dos trabalhadores; 
 4 – partidos políticos, dentre outras. O instituto da isenção é conferido pela lei, podendo ser citadas: 
 1 – as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico; 
 2 – as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos; 
 3 – os sindicatos dos empregadores; 
 4 – entidade aberta de previdência complementar (sem fins lucrativos); 
 5 – entidade fechada de previdência complementar, entre outras. A propósito, a legislação de regência (Lei 9.532/1997) determina que as entidades imunes e isentas são obrigadas a manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, bem como conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos comprobatórios dos fatos contábeis. 
 Concluindo essa pequenas observações sobre a Escrituração Contábil Digital, pelas normas baixadas, ficam dispensadas da entrega da ECD as demais pessoas jurídicas, como por exemplo, as sociedades e empresas participantes do SIMPLES Nacional, as pessoas jurídicas de direito público, dentre outras.

Nota Fiscal de Serviço Eletrônica

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é o documento fiscal de existência apenas digital que substituirá as tradicionais notas fiscais de serviços impressas. A NFS-e, implantada pelo Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Receita, será emitida e armazenada eletronicamente em programa de computador da Prefeitura Municipal de Campo Grande, com o objetivo de materializar os fatos geradores do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por meio do registro eletrônico das prestações de serviços sujeitas à tributação do ISSQN

Benefícios para os Emitentes do CT-e

1. Para o Emitente Benefícios para os Emitentes do CT-e (Empresas de Transporte de Cargas): 
 • Redução de custos de impressão do documento fiscal, uma vez que o documento é emitido eletronicamente. O modelo do CT-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), cuja função é acompanhar a realização da prestação de serviço e conseqüentemente o trânsito das mercadorias transportadas, além de possibilitar ou facilitar a consulta do respectivo CT-e na internet. Apesar de ainda haver, portanto, a impressão de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser impresso em papel comum A4 (exceto papel jornal); • 
Redução de custos de aquisição de papel, pelos mesmos motivos expostos acima; • 
Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais. Atualmente os documentos fiscais em papel devem ser guardados pelos contribuintes, para apresentação ao fisco pelo prazo decadencial. A redução de custo abrange não apenas o espaço físico necessário para adequada guarda de documentos fiscais como também toda a logística que se faz necessária para sua recuperação. Um contribuinte que emita, hipoteticamente, 100 conhecimentos de transporte por dia, contará com aproximadamente 2.000 conhecimentos por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de 5 anos. Ao emitir os documentos apenas eletronicamente a guarda do documento eletrônico continua sob responsabilidade do contribuinte, mas o custo do arquivamento digital é muito menor do que o custo do arquivamento físico; • 
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos: O CT-e é um documento estritamente eletrônico e não requer a digitalização do original em papel. Sendo assim, possibilita a otimização dos processos de organização, a guarda e o gerenciamento de documentos eletrônicos, facilitando a recuperação e intercâmbio das informações; • 
Simplificação de obrigações acessórias: Inicialmente o CT-e prevê dispensa de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). No futuro outras obrigações acessórias poderão ser simplificadas ou eliminadas com a adoção do CT-e; • 
Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira: Com o CT-e, os processos de fiscalização realizados nos postos fiscais de fiscalização de mercadorias em trânsito serão simplificados, reduzindo o tempo de parada dos veículos de cargas nestas unidades de fiscalização; • 
Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B): O B2B (business-to-business) é uma das formas de comércio eletrônico existentes e envolve as empresas (relação empresa - à - empresa). Com o advento do CT-e, espera-se que tal relacionamento seja efetivamente impulsionado pela utilização de padrões abertos de comunicação pela Internet e pela segurança trazida pela certificação digital. 

 2. Para a Empresa Benefícios para as Empresas Tomadoras da Prestação de Serviços do Conhecimento Eletrônico (compradoras): • Eliminação de digitação de Conhecimentos na recepção das Prestações de serviços de Transporte Recebidas, uma vez que poderá adaptar seus sistemas para extrair as informações, já digitais, do documento eletrônico recebido. Isso pode representar redução de custos de mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações; • 
Redução de erros de escrituração, devido à eliminação de erros de digitação de conhecimentos de transporte de cargas; • 
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes; • 
Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B), pelos motivos já expostos anteriormente. 

 3. Para a Sociedade Benefícios para a Sociedade: • 
Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos; • 
Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias; • 
Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas; • 
Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados ao CT-e. 

 4. Para o Contador Benefícios para os Contabilistas: • 
Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil; • 
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes; • 
Oportunidades de serviços e consultoria ligados ao CT-e; 

 5. Para o Fisco Benefícios para o Fisco: • 
Aumento na confiabilidade do conhecimento de transporte de cargas; • 
Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos; • 
Redução de custos no processo de controle dos conhecimentos capturados pela fiscalização de mercadorias em trânsito; • 
Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária; • 
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes; • 
Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital - SPED).

Fonte:http://sefaznet.ac.gov.br/CTe/Beneficio.jsp

Obrigatoriedade em Emitir CT-e

OBRIGATORIEDADE Conforme Cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07, a partir de 1º de dezembro de 2012, o CT-e passou a ser de emissão obrigatória, apenas para os contribuintes do modal: 
 a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07; http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2007/AJ_009_07.htm 
b) dutoviário; 
c) ferroviário. 
Para os demais contribuintes, a Cláusula vigésima quarta do referido Ajuste SINIEF 09/07, estabelece que o início da obrigatoriedade seja a partir das seguintes datas:
 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.
 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário; 
 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; 
 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; 
 Informamos que esses contribuintes, já foram credenciados de ofício no ambiente de produção da SEFAZ para emitir o CT-e com valor fiscal e validade jurídica em substituição aos documentos anteriormente emitidos em papel para o respectivo modal, conforme previsto nos Arts. 127 a 139 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia.
 Ressaltamos que o referido credenciamento, ocorreu apenas para os estabelecimentos cadastrados como “UNIDADE PRODUTIVA”, situação cadastral “ATIVO” e que possua Atividade Econômica (principal ou secundária) de transporte de carga no modal correspondente. 
 O contribuinte emitente do CT-e, deverá observar no que couberem, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos arts. 
259 a 262 do RICMS-BA, enviando o arquivo SINTEGRA, ressalvando a hipótese de dispensa prevista no art. 253 do RICMS-BA. Comunicamos ainda que será bloqueada a concessão de AIDF, a partir da data de início de respectiva obrigatoriedade, relativamente aos documentos fiscais que foram substituídos pelo CT-e.

Objetivos do CT-e

Este portal tem como objetivo a divulgação de informações sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico, coordenada pelo ENCAT e desenvolvida em parceria com a Receita Federal do Brasil, tendo como finalidade a alteração da sistemática atual de emissão de conhecimento de transporte em papel por conhecimento de transporte eletrônico com validade jurídica para todos os fins

Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

No final de novembro/2006, no evento do III ENAT - Encontro Nacional de Administradores Tributários, em Fortaleza/CE, os Secretários de Fazenda dos Estados e DF, o Secretário da Receita Federal e os representantes das Secretarias de Finanças dos municípios das Capitais assinaram o Protocolo ENAT 03/2006, visando o desenvolvimento e a implantação do Conhecimento de Transporte Eletrônico, consolidando de forma definitiva a coordenação técnica e o desenvolvimento do projeto sob a responsabilidade do ENAT (Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais) com a participação, da agora denominada, Receita Federal do Brasil (RFB). Em outubro de 2007 foi instituído o CT-e (Modelo 57) e o DACTE através do AJUSTE SINIEF 09/07.

Quais são as vantagens da NF-e?

A nota fiscal eletrônica proporciona benefícios a todos os envolvidos em uma transação comercial. Para os emitentes da Nota Fiscal Eletrônica (vendedores) podemos citar os seguintes benefícios: Redução de custos de impressão do documento fiscal, uma vez que o documento é emitido eletronicamente. O modelo da NF-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), cuja função é acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da respectiva NF-e na internet. Apesar de ainda haver, portanto, a impressão de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser impresso em papel comum A4 (exceto papel jornal), geralmente em apenas uma via; Redução de custos de aquisição de papel, pelos mesmos motivos expostos acima; Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais. Atualmente os documentos fiscais em papel devem ser guardados pelos contribuintes, para apresentação ao fisco pelo prazo decadencial. A redução de custo abrange não apenas o espaço físico necessário para adequada guarda de documentos fiscais como também toda a logística que se faz necessária para sua recuperação. Um contribuinte que emita, hipoteticamente, 100 Notas Fiscais por dia, contará com aproximadamente 2.000 notas por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de 5 anos. Ao emitir os documentos apenas eletronicamente a guarda do documento eletrônico continua sob responsabilidade do contribuinte, mas o custo do arquivamento digital é muito menor do que o custo do arquivamento físico; GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos: a NF-e é um documento eletrônico e não requer a digitalização do original em papel, o que permite a otimização dos processos de organização, guarda e gerenciamento de documentos eletrônicos, facilitando a recuperação e intercâmbio das informações; Simplificação de obrigações acessórias. Inicialmente a NF-e prevê dispensa de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. No futuro outras obrigações acessórias poderão ser simplificadas ou eliminadas com a adoção da NF-e; Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira. Com a NF-e, os processos de fiscalização realizados nos postos fiscais de fiscalização de mercadorias em trânsito serão simplificados, reduzindo o tempo de parada dos veículos de cargas nestas unidades de fiscalização; Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B). O B2B (business-to-business) é uma das formas de comércio eletrônico existentes e envolve as empresas (relação "empresa - à - empresa"). Com o advento da NF-e, espera-se que tal relacionamento seja efetivamente impulsionado pela utilização de padrões abertos de comunicação pela Internet e pela segurança trazida pela certificação digital. Para as empresas destinatárias de Notas Fiscais (compradoras), podemos citar os seguintes benefícios: Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias, uma vez que poderá adaptar seus sistemas para extrair as informações, já digitais, do documento eletrônico recebido. Isso pode representar redução de custos de mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações; Planejamento de logística de recepção de mercadorias pelo conhecimento antecipado da informação da NF-e, pois a previsibilidade das mercadorias a caminho permitirá prévia conferência da Nota Fiscal com o pedido, quantidade e preço, permitindo, além de outros benefícios, o uso racional de docas e áreas de estacionamento para caminhões; Redução de erros de escrituração devido à eliminação de erros de digitação de notas fiscais; GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes; Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B), pelos motivos já expostos anteriormente. Benefícios para a Sociedade: Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos; Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias; Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas; Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a NF-e. Benefícios para os Contabilistas: Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil; GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes; Oportunidades de serviços e consultoria ligados à NF-e. Benefícios para o Fisco: Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal; Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos; Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito; Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária; GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes; Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

Fonte:http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasFrequentes.aspx?tipoConteudo=E4+tmY+ODf4=

Conceito, uso e obrigatoriedade da NF-e

No caso de importação, a empresa é obrigada a emitir NF-e para todas as operações (importações, vendas, transferências, etc) ou somente para as importações das mercadorias introduzidas na obrigatoriedade pelo Protocolo ICMS 87/2008. Caso não se enquadrem em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade, aqueles contribuintes que realizem operações de comércio exterior (importação e exportação) estão obrigados desde 1° de dezembro de 2010 (PROTOCOLO ICMS 85/2010), a utilizar NF-e nestas operações, independentemente da atividade econômica exercida. Em algumas unidades da Federação, estes contribuintes estão obrigados a emitir NF-e, em substituição a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, em todas as operações.

Em caso de troca de CNPJ, de fusão, incorporação e cisão de empresas, como fica o credenciamento? Conforme definido na questão 22, o contribuinte deve seguir a legislação da circunscrição de sua filial.

O que o contribuinte fabricante de vinho ou cachaça que tenha auferido no exercício anterior receita bruta inferior a R$ 360.000,00 deve fazer para ser dispensado da obrigatoriedade de emitir NF-e? 
 O contribuinte que se enquadrar em um dos casos de dispensa da obrigatoriedade de emitir NF-e, descritos nos § 2º das cláusulas primeiras dos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009, deverá solicitar a dispensa de uso da NF-e, seguindo informações descritas na página NF-e do site da Sefaz. A solicitação será analisada pela fiscalização da circunscrição do estabelecimento solicitante. Em alguns estados esta dispensa já foi retirada.

Ser usuário de processamento eletrônico de dados é condição para ser emissor de NF-e?
 Não. Todo contribuinte que exercer uma atividade enquadrada na obrigatoriedade de emissão de NF-e deverá substituir as notas fiscais modelo 1 e 1-A por NF-e, independentemente de antes do início da obrigatoriedade ser usuária ou não de processamento eletrônico de dados.


O acesso ao ambiente de teste e de produção está aberto para as empresas de software que desejarem desenvolver programas para a NF-e?
 Atualmente o acesso aos ambientes da NF-e da Sefaz, seja o de testes ou o de produção, somente é autorizado para contribuintes (ICMS/IPI) devidamente credenciados como emissores da NF-e.


Para solicitar o credenciamento na NF-e devo informar o CNPJ da matriz quando localizada em outro Estado ou da filial localizada no Estado de credenciamento?
 Conforme definido na questão anterior, o procedimento vai depender da legislação do Estado da filial do contribuinte.


Quando o contribuinte possui mais de um estabelecimento no Estado, precisa credenciar todos ou apenas um deles?
 Na maior parte dos estados o credenciamento é feito por estabelecimento. Em alguns estados o credenciamento é feito por empresa (pela raiz do CNPJ), portanto, nesta questão o contribuinte deve seguir a legislação da circunscrição de sua filial.


Quem é responsável pelo credenciamento de empresas de outros Estados que utilizam Sefaz-Virtual?
 Os contribuintes, usuários do Sefaz-Virtual/RS ou Sefaz-Virtual/AN, deverão efetuar seu credenciamento na forma disposta na unidade federada de sua jurisdição.


Para ser emissor da NF-e, a empresa precisa estar em dias com suas obrigações fiscais?
 A regularidade fiscal exigida para o contribuinte tornar-se emissor da NF-e diz respeito tão-somente a estar regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da unidade federada de sua jurisdição, não havendo impedimentos de outra natureza para a empresa emitir NF-e.


Após o início da emissão de NF-e com validade jurídica a empresa poderá continuar os testes de seus sistemas?
 Sim, após estar credenciada para utilizar o ambiente de produção a empresa continua habilitada a testar suas soluções tecnológicas de envio de NF-e no ambiente de testes da SEFAZ.


Qual a diferença entre os ambientes de homologação (teste) e de produção das Secretarias de Fazenda?
 As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade jurídica junto à SEFAZ e substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A. Os documentos enviados para o ambiente de homologação (testes) NÃO têm validade jurídica e NÃO servem como documento fiscal.


Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir NF-e?
 As empresas interessadas em emitir NF-e deverão, em resumo: Possuir acesso à Internet (com qualquer velocidade de acesso, até discada, se for compatível com o volume de emissões); Se não estiver credenciada sumariamente em decorrência da obrigatoriedade, solicitar seu credenciamento como emissoras de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma unidade da federação não credencia a empresa perante as demais unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e; Possuir certificação digital (possuir certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte); Utilizar aplicação de emissão própria ou adquirida, que deverá estar configurada com os Web Services apropriados ou utilizar a versão de PRODUÇÃO do Software Emissor disponibilizado pelo fisco - Instruções para o download e instalação.


As médias e pequenas empresas também podem emitir NF-e?
 Sim. Independente do porte, as empresas que praticam uma das atividades econômicas obrigadas, devem emitir NF-e. Da mesma forma, as empresas que não estiverem obrigadas poderão, voluntariamente, aderir à emissão de NF-e.


Uma empresa credenciada a emitir NF-e deve substituir 100% de suas Notas Fiscais em papel pela Nota Fiscal Eletrônica?
 O estabelecimento credenciado a emitir NF-e que não seja obrigado à sua emissão deverá emitir NF-e em substituição à nota fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A. Em algumas unidades da Federação a emissão é preferencial de NF-e, permitindo a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o início da obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e em todas as operações nas quais emitiriam nota fiscal modelo 1 ou 1A (salvo situações de exceção previstas na própria legislação da obrigatoriedade). No caso de empresa obrigada ou voluntariamente credenciada, emitir também cupom fiscal, nota fiscal a consumidor (modelo 2), ou outro documento fiscal (além de mod. 1 ou 1-A), deverá continuar emitindo-os, concomitantemente com a NF-e, pois a nota fiscal eletrônica substitui apenas as operações anteriormente acobertadas por notas fiscais modelo 1 ou 1-A.


Quais CNAE's geram a obrigatoriedade de emissão de NF-e?
 As obrigatoriedades previstas no Protocolo ICMS 10/2007 aplicam-se aos contribuintes que exercem efetivamente as atividades econômicas relacionadas no respectivo Protocolo, referente as etapas ocorridas nos anos de 2008 e 2009. As obrigatoriedades previstas no Protocolo ICMS 42/2009 aplicam-se aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, descritos no respectivo Protocolo, referente as etapas ocorridas em 2010 e prorrogações. Deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS dos Fiscos Estaduais.


As empresas obrigadas serão credenciadas de ofício pela Secretaria da Fazenda ou terão que providenciar seu credenciamento para emissão de NF-e?
 A regra geral é que o contribuinte solicite o seu credenciamento. Cada estado possui seus procedimentos de credenciamento na NF-e relativo a seus contribuintes, os quais poderão ser consultados na página NF-e do site de cada Sefaz, em geral publicadas em Manual de Credenciamento próprio. Com o aumento do número de segmentos obrigados, a maioria das Secretarias de Fazenda credenciaram sumariamente os estabelecimentos identificados como obrigados. Esses estabelecimentos ingressam automaticamente na fase de produção da NF-e, sendo considerados emissores voluntários até a data do início da vigência da obrigatoriedade. Iniciada a data de obrigatoriedade, cessa a voluntariedade e, com ela, a possibilidade de emitir documentos fiscais em papel, modelo 1 ou 1-A, que deverão ser substituídos, necessariamente, pela NF-e. Chamamos a atenção que este procedimento pode ser diferenciado em algumas UFs. Portanto, o contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, cujo estabelecimento, eventualmente, não tenha sido credenciado, deverá providenciar o credenciamento de seu estabelecimento, conforme procedimentos previstos no site da Sefaz de sua circunscrição. De outro lado, o contribuinte que não pratique as atividades da obrigatoriedade mas tenha sido credenciado de ofício deverá procurar a repartição fiscal de sua jurisdição para providenciar a regularização de sua situação cadastral, modificando as atividades de seu cadastro que tenham vínculo com a obrigatoriedade para a seguir efetuar a anulação da informação de obrigatoriedade.


O destinatário da mercadoria poderá exigir receber a Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A ao invés da Nota Fiscal Eletrônica?
 Não, esta exigência não poderá ser feita pelos destinatários. Nos casos em que o emitente for obrigado ao uso da NF-e, a obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos, sendo vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A. Atenção: Com relação às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, previstas na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à problemas técnicos na emissão da NF-e, bem como nos casos de excepcionalidades definidas na legislação.


A Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento auxiliar - DANFE - podem ser utilizados para documentar vendas de mercadorias a Órgãos Públicos (Administração Direta ou Indireta) e empresas públicas?
 É obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A nas operações destinadas a Órgãos Públicos e empresas públicas. O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e (permitindo assim a consulta às suas informações na Internet) e acompanhar a mercadoria em trânsito. O Órgão Público receberá o DANFE juntamente com a mercadoria e deverá realizar a verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e (o destinatário tem à disposição o aplicativo "VISUALIZADOR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO", disponível para download em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/visualizador.aspx, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda ou Portal Nacional da NF-e. Realizada a consulta descrita acima e verificada a existência e a validade da NF-e, o DANFE poderá ser utilizado como documento hábil para a comprovação documental junto ao Tribunal de Contas, em substituição às notas fiscais em papel modelos 1 e 1A.


O que muda para meu cliente se minha empresa passar a utilizar NF-e em suas operações?
 A principal mudança para os destinatários da NF-e, seja ele emissor ou não deste documento, é a obrigação de verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (http://www.nfe.fazenda.gov.br/). Importante observar que é obrigatório encaminhar ou disponibilizar download do arquivo XML da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização para, conforme previsto no parágrafo 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/05: o destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; o transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. Para verificar a validade da assinatura e autenticidade do arquivo digital o destinatário tem à disposição o "VISUALIZADOR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO", disponível para download em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/visualizador.aspx. O emitente e o destinatário da NF-e deverão conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco quando solicitado, e utilizar o código "55" na escrituração da NF-e para identificar o modelo. Caso o cliente não seja credenciado a emitir NF-e, alternativamente à conservação do arquivo digital já mencionada, ele poderá conservar o DANFE relativo à NF-e e efetuar a escrituração da NF-e com base nas informações contidas no DANFE, desde que feitas as verificações citadas acima. Atenção: Com relação às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, previstas na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à problemas técnicos na emissão da NF-e, bem como nos casos de excepcionalidades definidas na legislação. A obrigatoriedade de emissão de NF-e e sua dispensa é igual em todas os estados brasileiros? Os contribuintes obrigados ou dispensados à emissão de NF-e em uma unidade da Federação também estão nas demais unidades? Conforme o Ajuste Sinief 07/2005, na cláusula primeira, parágrafo 2º, as unidades federadas podem estabelecer obrigatoriedades de emissão de NF-e, independente de estarem fixadas em Protocolo ICMS. Portanto, existe a possibilidade de contribuintes estarem obrigados a emissão de NF-e num estado e em outro não.


Quais empresas e a partir de quando as empresas serão obrigadas à emissão de NF-e?
 A obrigatoriedade de emissão de NF-e, em âmbito Nacional, está prevista para os contribuintes elencados nos seguintes dispositivos legais: Protocolo ICMS 10/07 e suas alterações, para os anos de 2008 e 2009; Protocolo ICMS 42/09 e suas alterações, para o ano de 2010 em diante. Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem por ser emissores da Nota Fiscal Eletrônica. A obrigatoriedade por atividade econômica (CNAE) se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nos Protocolos de ICMS citados acima, ficando vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A. No Protocolo ICMS 42/09 está prevista a obrigatoriedade para emissão de NF-e, aos contribuintes que, independente da atividade econômica exercida, realizem as seguintes operações: 1) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 2) com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; 3) de comércio exterior.


Para quais tipos de operações (ex: entrada, saída, importação, exportação, simples remessa) a NF-e pode ser utilizada?
 A NF-e substitui a nota fiscal modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que esses documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de simples remessa.


Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui? Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas. Também pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (AJUSTE SINIEF n. 15/ 2010.) Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal.


Já existe legislação aprovada sobre a NF-e? 
 A nota fiscal eletrônica tem validade em todos os estados da Federação e já é uma realidade na legislação brasileira desde outubro de 2005, com a aprovação do Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE. Legislação Nacional: AJUSTES Ajuste SINIEF 07/05 e alterações De 05/10/2007, instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE. Atos COTEPE Ato COTEPE 33/08 e alterações De 26/09/2008, dispõe sobre o prazo de cancelamento e transmissão da NF-e em contingência, após a cessação dos problemas técnicos que levaram a emissão da NF-e em contingência. Ato COTEPE ICMS 14/09 De 09/03/2009, revoga o Ato COTEPE ICMS 34/08 e aprova o Manual de Emissão da NF-e em contingência, consolidando toda a legislação sobre este processo de emissão. Ato COTEPE 49/09 e alterações De 27/11/2009, revoga o Ato COTEPE ICMS 39/09 e aprova o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, versão 4.01. Ato COTEPE ICMS 06/10 e alterações De 11/03/2010, revoga os Atos COTEPE ICMS 40/05 e 35/08 e dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no Convênio ICMS 96/09. CONVÊNIOS Convênio ICMS 110/08 e alterações (vigente apenas nos estados de MT e RR) De 26/09/2008, cria a figura do Formulário de Segurança para Impressão de Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e e CT-e), visando disponibilizar uma alternativa ao tradicional Formulário de Segurança, permitindo o aumento da capacidade de produção e distribuição dos referidos documentos. Convênio ICMS 96/09 e alterações De 11/12/2009, dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais e documentos auxiliares da NF-e. PROTOCOLOS Protocolo de Cooperação ENAT 03/05 De 27/08/2005, estabelece as condições e objetivos entre os estados e a Receita Federal do Brasil para implantação da Nota Fiscal Eletrônica. Protocolo ICMS 10/07 e alterações De 18/05/2007, dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de NF-e. Protocolo ICMS 55/07 e alterações De 28/09/2007 dispõe sobre a implantação da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul. Protocolo ICMS 42/09 e alterações De 03/07/2009, estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. Protocolo ICMS 93/10 De 09/07/2010, dispõe sobre a instituição do Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos - SCD-e - e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação. Protocolo ICMS 153/10 De 24/10/2010, disponibiliza a aplicação da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul para utilização pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.

OBJETIVOS DA NF-e


A Nota Fiscal Eletrônica tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para a substituição da sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel que atualmente acoberta as operações com mercadorias entre empresas (modelos 1 e 1-A), reduzindo custos, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco. O conceito adotado trata a Nota Fiscal Eletrônica como um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação serviços, ocorrida entre as partes, e cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emissor (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pela Fazenda, do documento eletrônico, antes da ocorrência da circulação ou saída da mercadoria.

Fonte:https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/objetivos/objetivos.asp

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Resoluções do CFC sobre a Contabilidade Digital

Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.020 de 18.02.2005

D.O.U.: 02.03.2005 - retificado no DOU de 16.02.2007

Aprova a NBC T 2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica; Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário excluindo o item NBC T 18 - Assinatura Digital do art. 7º da Resolução CFC nº. 980/03, publicada no DOU, em 12 de novembro de 2003, seção 1, página 261.

Ata CFC nº 868

NBC T 2 - DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

NBC T 2.8 - DAS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM FORMA ELETRÔNICA

2.8.1. DISPOSIÇÕES GERAIS

2.8.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos para a escrituração contábil em forma eletrônica e a sua certificação digital, sua validação perante terceiros, manutenção dos arquivos e responsabilidade de contabilista.

2.8.1.2. A Entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos que atendam às NBC T 2.1, NBC T 2.2, NBC T 2.3, NBC T 2.4, NBC T 2.5, NBC T 2.6 e NBC T 2.7 e aos requisitos adicionais estabelecidos nesta norma.

2.8.1.3. O processo de certificação digital deve estar em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

2.8.2. CONTEÚDO

2.8.2.1. Para fins desta norma, a expressão "em forma contábil" de que trata o item 2.1.2 "b" da NBC T 2.1 deve conter, no mínimo:

a) data do registro contábil;

b) conta(s) devedora(s);

c) conta(s) credora(s);

d) histórico que represente o verdadeiro significado da transação, ou código de histórico padronizado, neste caso, baseado em tabela auxiliar inclusa no Livro Diário Eletrônico;

e) valor do registro contábil.

2.8.2.2. O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.

2.8.2.3. Na escrituração contábil em forma eletrônica, o lançamento contábil deve ser efetuado com:

a) um registro a débito e um registro a crédito, ou;

b) um registro a débito e vários registros a crédito, ou;

c) vários registros a débito e um registro a crédito, ou;

d) vários registros a débito e vários registros a crédito.

2.8.2.4. Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio eletrônico ou magnético, desde que assinados e autenticados, conforme segue:

a) Os documentos digitalizados devem ser assinados pela pessoa física ou jurídica responsável pelo processo de digitalização, pelo contabilista responsável e pelo empresário ou sociedade empresária que utilizarão certificado digital expedido por entidade devidamente credenciada pela ICP - Brasil;

b) Os documentos digitalizados, contendo assinatura digital de contabilista, do empresário ou da sociedade empresária e da pessoa física ou jurídica responsável pelo processo de digitalização, devem ser apresentados aos serviços notariais para autenticação nos termos da lei.

2.8.2.5. A escrituração contábil em forma eletrônica e as emissões de livros, relatórios, peças, análises, mapas demonstrativos e Demonstrações Contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusiva de contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e devem conter certificado e assinatura digital doempresário ou da sociedade empresária e de contabilista.

2.8.2.6. O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário Eletrônico, completando-se com as assinaturas digitais de contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Re Regional de Contabilidade e do empresário ou da sociedade empresária.

2.8.2.7. Além dos demais livros exigidos por lei, o "Livro Diário" e o "Livro Razão" constituem registros permanentes da entidade e quando escriturados em forma eletrônica devem ser assinados digitalmente de acordo com os requisitos estabelecidos por entidade devidamente credenciada pela ICP - Brasil.

2.8.2.8. Os livros de registros auxiliares da escrituração contábil em forma eletrônica devem obedecer aos preceitos desta norma para sua escrituração e registro, observadas as peculiaridades da sua função.

2.8.2.9. No Livro Diário Eletrônico, devem ser registradas todas as operações relativas às atividades da entidade, em ordem cronológica, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por digitação direta ou reprodução digitalizada.

2.8.2.10. A entidade deve adotar requisitos de segurança compatíveis com o processo de certificação digital regulamentado pela ICP - Brasil ou submetê-los aos serviços notariais quando imprimir livros, demonstrações, relatórios e outros documentos a partir da escrituração contábil em forma eletrônica, que contenham assinaturas e certificados digitais, conforme estabelecido nesta Norma, para fazer fé perante terceiros.

2.8.2.11. O Livro Diário Eletrônico, contendo certificado e assinatura digital de contabilista legalmente habilitado e com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e do empresário ou da sociedade empresária, deve ser submetido ao Registro Público competente.

2.8.2.12. O contabilista deve tomar as medidas necessárias para armazenar em meio eletrônico ou magnético, devidamente assinados digitalmente, os documentos, os livros e as demonstrações referidos nesta norma, visando a sua apresentação de forma integral, nos termos estritos das respectivas leis especiais ou em juízo quando previsto em lei.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

Certificados Digitais

O Certificado Digital é uma assinatura com validade jurídica que garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços via internet, permitindo que pessoas e empresas se identifiquem e assinem digitalmente de qualquer lugar do mundo com mais segurança e agilidade.

Para que serve?









  • Assinar e enviar documentos pela internet


  • Logar-se em ambientes seguros


  • Realizar transações bancárias


  • Assinar NF-e, Conhecimentos de CT-e e Manifesto do Destinatário


  • Enviar as declarações de sua empresa, como: imposto de renda de Pessoa Jurídica


  • Assinar escriturações contábeis e fiscais etc




  • AC - Autoridade Certificadora

    Uma Autoridade Certificadora (AC) é uma entidade, pública ou privada, subordinada à hierarquia da ICP-Brasil, responsável por emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados digitais. Tem a responsabilidade de verificar se o titular do certificado possui a chave privada que corresponde à chave pública que faz parte do certificado. Cria e assina digitalmente o certificado do assinante, onde o certificado emitido pela AC representa a declaração da identidade do titular, que possui um par único de chaves (pública/privada).

    Cabe também à AC emitir listas de certificados revogados (LCR) e manter registros de suas operações sempre obedecendo às práticas definidas na Declaração de Práticas de Certificação (DPC). Além de estabelecer e fazer cumprir, pelas Autoridades Registradoras (ARs) a ela vinculadas, as políticas de segurança necessárias para garantir a autenticidade da identificação realizada.

    Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil

                        
    Prezado usuário,
    A Administração Pública Federal, por meio da edição da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, estabelecendo padrões de certificação digital para todos os órgãos da esfera federal.
    Este serviço, adequando-se a esses padrões, passa a utilizar certificado digital de equipamento/servidor emitido dentro dos critérios estabelecidos pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
    O certificado de equipamento/servidor possibilita o estabelecimento de conexão segura com os equipamentos da Receita Federal, garantindo que o serviço está sendo prestado por esta instituição. Você estará seguro de que as informações enviadas serão dirigidas ao site da Receita Federal e somente por ela serão utilizadas.
    Para estabelecer essa relação de confiança entre o site da Receita Federal e você, é necessária a instalação do Certificado Raiz da ICP-Brasil no seu navegador. Caso este certificado não esteja instalado, seu navegador emitirá o alerta de segurança padrão abaixo, avisando que não conseguiu validar a cadeia de certificação uma vez que não reconheceu o certificado de equipamento/servidor.
    Para instalar com mais facilidade o certificado emitido pela Autoridade Certificadora Raiz ICP-Brasil, convidamos o usuário a seguir os passos:
    1) Efetue o download , selecionando Abrir este arquivo de seu local atual e clique em OK .
    2) Clique em Instalar Certificado
    3) Clique em Avançar
     4) Marque a opção: Selecionar automaticamente o armazenam. de certific. conforme o tipo de certificado . Em seguida, clique em Avançar .
    5) Clique em concluir .
    6) Caso o seu browser envie esta mensagem, clique em SIM . Caso contrário, pule para o passo 7.
    7) Clique em Ok .