segunda-feira, 28 de julho de 2014

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)


O Projeto Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento em papel, o Manifesto de Carga, modelo 25. 
O MDF-e, modelo 58, foi instituído pelo Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e alterações. 
É um documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, deve ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal. 
A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte. Autorização de uso do MDF-e implica em registro posterior dos eventos, nos documentos fiscais eletrônicos nele relacionados.

Escrituração Fiscal Digital

Escrituração Fiscal Digital

O que é:
 A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped. 

Como Funciona
 A partir de sua base de dados, a empresa deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, informando todos os documentos fiscais e outras informações de interesse dos fiscos federal e estadual, referentes ao período de apuração dos impostos ICMS e IPI. Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo 

Programa Validador e Assinador (PVA) 
fornecido pelo Sped. Programa Validador e Assinador - PVA Como pré-requisito para a instalação do PVA é necessária a instalação da máquina virtual do Java. Após a importação, o arquivo poderá ser visualizado pelo próprio Programa Validador, com possibilidades de pesquisas de registros ou relatórios do sistema. Outras funcionalidades do programa: digitação, alteração, assinatura digital da EFD, transmissão do arquivo, exclusão de arquivos, geração de cópia de segurança e sua restauração.

Fonte:http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=3

Escrituração Contábil Fiscal – ECF

Também, em dezembro de 2013, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.422, obrigando a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, que deverá ser apresentada de forma centralizada pela matriz e passa a fazer parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) em 2014. 
 Chama-se a atenção, por relevante, que a obrigatoriedade não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012. 
 Para as pessoas jurídicas obrigadas à ECF a norma destaca que no caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva. 
 Conforme o art 2º da instrução normativa em comento, o sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto: 
 I – à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF; 
 II – à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável; 
 III – à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE); 
 IV – ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; 
 V – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; 
 VI – aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e 
 VII – aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração. 
 A ECF será transmitida ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. 
A não entrega no prazo, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarreta as penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. O Manual de Orientação será baixado por meio de Ato Declaratório Executivo da COFIS e publicado no Diário Oficial da União, bem como o detalhamento dos ajustes ao lucro líquido e à base de cálculo da contribuição social. 
Aguardemos. Finalmente, com a revogação dos artigos 4º e 5º da IN RFB 1.397/2013, de triste memória, a ECF, apesar de partir dos saldos contábeis, passa a ser uma escrituração, exclusivamente para fins fiscais. 
E, por oportuno (uma boa notícia), lembramos que em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas ficam dispensadas da escrituração do Livro de Apuração de Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Escrituração Contábil Digital

Com efeito, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, estabeleceu novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e revogou a IN FRB nº 787, de 2007 e suas alterações. Comentaremos as principais mudanças. 
 Quiçá, a principal alteração está inserida no artigo 3º da Instrução Normativa em comento, quando estende a obrigatoriedade de entrega da ECD para diversas pessoas jurídicas que até então estavam desobrigadas de fazê-lo, como veremos em seguida. Antes, contudo, a transcrição do referido artigo:
 “Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
 I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real; 
 II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e 
 III – as pessoas jurídicas imunes e isentas”. 
 É de se destacar o inciso “I” porque, até 31/12/2013, só estavam obrigadas ao Sped contábil as sociedades empresárias tributadas com base no Lucro Real (já eram obrigadas desde janeiro de 2009); agora, a partir de 2014, todas as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, estão obrigadas à entrega da ECD independentemente de ser sociedade simples, inclusive cooperativa, ou empresaria (mercado que se abre para os profissionais da contabilidade). Em outras palavras: a tributação pelo Lucro Real implica na obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital. 
 O inciso II acima obriga as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido a entregar a ECD, a partir de 1º de janeiro de 2014, desde que pretendam distribuir lucros isentos do imposto de renda aos empresários, sócios ou acionistas, inclusive proprietários de Eireli, em valores superiores ao valor que servir de base de cálculo do IR, diminuído dos tributos devidos (IR, CSLL, Cofins e PIS/Pasep). Apesar dessas empresas, na situação descrita, já estarem obrigadas à escrituração completa, não deixa de ser uma ampliação do mercado de trabalho, haja vista a exigência de tecnologia, fato que enobrece o serviço prestado. 
 Quanto ao inciso III, este sim, um novo mercado que deve ser explorado pelos profissionais e empresas contábeis, obriga também as sociedades imunes e isentas a entregarem a ECD a partir de 1º de janeiro de 2014. Antes não estavam obrigadas. A imunidade é conferida pela Constituição Federal, e podemos citar como entidades imunes: 
 1 – a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos; 
 2 – os templos de qualquer culto; 
 3 – sindicato dos trabalhadores; 
 4 – partidos políticos, dentre outras. O instituto da isenção é conferido pela lei, podendo ser citadas: 
 1 – as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico; 
 2 – as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos; 
 3 – os sindicatos dos empregadores; 
 4 – entidade aberta de previdência complementar (sem fins lucrativos); 
 5 – entidade fechada de previdência complementar, entre outras. A propósito, a legislação de regência (Lei 9.532/1997) determina que as entidades imunes e isentas são obrigadas a manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, bem como conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos comprobatórios dos fatos contábeis. 
 Concluindo essa pequenas observações sobre a Escrituração Contábil Digital, pelas normas baixadas, ficam dispensadas da entrega da ECD as demais pessoas jurídicas, como por exemplo, as sociedades e empresas participantes do SIMPLES Nacional, as pessoas jurídicas de direito público, dentre outras.

Nota Fiscal de Serviço Eletrônica

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é o documento fiscal de existência apenas digital que substituirá as tradicionais notas fiscais de serviços impressas. A NFS-e, implantada pelo Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Receita, será emitida e armazenada eletronicamente em programa de computador da Prefeitura Municipal de Campo Grande, com o objetivo de materializar os fatos geradores do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por meio do registro eletrônico das prestações de serviços sujeitas à tributação do ISSQN

Benefícios para os Emitentes do CT-e

1. Para o Emitente Benefícios para os Emitentes do CT-e (Empresas de Transporte de Cargas): 
 • Redução de custos de impressão do documento fiscal, uma vez que o documento é emitido eletronicamente. O modelo do CT-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), cuja função é acompanhar a realização da prestação de serviço e conseqüentemente o trânsito das mercadorias transportadas, além de possibilitar ou facilitar a consulta do respectivo CT-e na internet. Apesar de ainda haver, portanto, a impressão de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser impresso em papel comum A4 (exceto papel jornal); • 
Redução de custos de aquisição de papel, pelos mesmos motivos expostos acima; • 
Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais. Atualmente os documentos fiscais em papel devem ser guardados pelos contribuintes, para apresentação ao fisco pelo prazo decadencial. A redução de custo abrange não apenas o espaço físico necessário para adequada guarda de documentos fiscais como também toda a logística que se faz necessária para sua recuperação. Um contribuinte que emita, hipoteticamente, 100 conhecimentos de transporte por dia, contará com aproximadamente 2.000 conhecimentos por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de 5 anos. Ao emitir os documentos apenas eletronicamente a guarda do documento eletrônico continua sob responsabilidade do contribuinte, mas o custo do arquivamento digital é muito menor do que o custo do arquivamento físico; • 
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos: O CT-e é um documento estritamente eletrônico e não requer a digitalização do original em papel. Sendo assim, possibilita a otimização dos processos de organização, a guarda e o gerenciamento de documentos eletrônicos, facilitando a recuperação e intercâmbio das informações; • 
Simplificação de obrigações acessórias: Inicialmente o CT-e prevê dispensa de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). No futuro outras obrigações acessórias poderão ser simplificadas ou eliminadas com a adoção do CT-e; • 
Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira: Com o CT-e, os processos de fiscalização realizados nos postos fiscais de fiscalização de mercadorias em trânsito serão simplificados, reduzindo o tempo de parada dos veículos de cargas nestas unidades de fiscalização; • 
Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B): O B2B (business-to-business) é uma das formas de comércio eletrônico existentes e envolve as empresas (relação empresa - à - empresa). Com o advento do CT-e, espera-se que tal relacionamento seja efetivamente impulsionado pela utilização de padrões abertos de comunicação pela Internet e pela segurança trazida pela certificação digital. 

 2. Para a Empresa Benefícios para as Empresas Tomadoras da Prestação de Serviços do Conhecimento Eletrônico (compradoras): • Eliminação de digitação de Conhecimentos na recepção das Prestações de serviços de Transporte Recebidas, uma vez que poderá adaptar seus sistemas para extrair as informações, já digitais, do documento eletrônico recebido. Isso pode representar redução de custos de mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações; • 
Redução de erros de escrituração, devido à eliminação de erros de digitação de conhecimentos de transporte de cargas; • 
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes; • 
Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B), pelos motivos já expostos anteriormente. 

 3. Para a Sociedade Benefícios para a Sociedade: • 
Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos; • 
Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias; • 
Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas; • 
Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados ao CT-e. 

 4. Para o Contador Benefícios para os Contabilistas: • 
Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil; • 
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes; • 
Oportunidades de serviços e consultoria ligados ao CT-e; 

 5. Para o Fisco Benefícios para o Fisco: • 
Aumento na confiabilidade do conhecimento de transporte de cargas; • 
Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos; • 
Redução de custos no processo de controle dos conhecimentos capturados pela fiscalização de mercadorias em trânsito; • 
Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária; • 
GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes; • 
Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital - SPED).

Fonte:http://sefaznet.ac.gov.br/CTe/Beneficio.jsp

Obrigatoriedade em Emitir CT-e

OBRIGATORIEDADE Conforme Cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07, a partir de 1º de dezembro de 2012, o CT-e passou a ser de emissão obrigatória, apenas para os contribuintes do modal: 
 a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07; http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2007/AJ_009_07.htm 
b) dutoviário; 
c) ferroviário. 
Para os demais contribuintes, a Cláusula vigésima quarta do referido Ajuste SINIEF 09/07, estabelece que o início da obrigatoriedade seja a partir das seguintes datas:
 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.
 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário; 
 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; 
 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; 
 Informamos que esses contribuintes, já foram credenciados de ofício no ambiente de produção da SEFAZ para emitir o CT-e com valor fiscal e validade jurídica em substituição aos documentos anteriormente emitidos em papel para o respectivo modal, conforme previsto nos Arts. 127 a 139 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia.
 Ressaltamos que o referido credenciamento, ocorreu apenas para os estabelecimentos cadastrados como “UNIDADE PRODUTIVA”, situação cadastral “ATIVO” e que possua Atividade Econômica (principal ou secundária) de transporte de carga no modal correspondente. 
 O contribuinte emitente do CT-e, deverá observar no que couberem, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos arts. 
259 a 262 do RICMS-BA, enviando o arquivo SINTEGRA, ressalvando a hipótese de dispensa prevista no art. 253 do RICMS-BA. Comunicamos ainda que será bloqueada a concessão de AIDF, a partir da data de início de respectiva obrigatoriedade, relativamente aos documentos fiscais que foram substituídos pelo CT-e.