No caso de importação, a empresa é obrigada a emitir NF-e para todas as operações (importações, vendas, transferências, etc) ou somente para as importações das mercadorias introduzidas na obrigatoriedade pelo Protocolo ICMS 87/2008.
Caso não se enquadrem em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade, aqueles contribuintes que realizem operações de comércio exterior (importação e exportação) estão obrigados desde 1° de dezembro de 2010 (PROTOCOLO ICMS 85/2010), a utilizar NF-e nestas operações, independentemente da atividade econômica exercida. Em algumas unidades da Federação, estes contribuintes estão obrigados a emitir NF-e, em substituição a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, em todas as operações.
Em caso de troca de CNPJ, de fusão, incorporação e cisão de empresas, como fica o credenciamento?
Conforme definido na questão 22, o contribuinte deve seguir a legislação da circunscrição de sua filial.
O que o contribuinte fabricante de vinho ou cachaça que tenha auferido no exercício anterior receita bruta inferior a R$ 360.000,00 deve fazer para ser dispensado da obrigatoriedade de emitir NF-e?
O contribuinte que se enquadrar em um dos casos de dispensa da obrigatoriedade de emitir NF-e, descritos nos § 2º das cláusulas primeiras dos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009, deverá solicitar a dispensa de uso da NF-e, seguindo informações descritas na página NF-e do site da Sefaz. A solicitação será analisada pela fiscalização da circunscrição do estabelecimento solicitante. Em alguns estados esta dispensa já foi retirada.
Ser usuário de processamento eletrônico de dados é condição para ser emissor de NF-e?
Não. Todo contribuinte que exercer uma atividade enquadrada na obrigatoriedade de emissão de NF-e deverá substituir as notas fiscais modelo 1 e 1-A por NF-e, independentemente de antes do início da obrigatoriedade ser usuária ou não de processamento eletrônico de dados.
O acesso ao ambiente de teste e de produção está aberto para as empresas de software que desejarem desenvolver programas para a NF-e?
Atualmente o acesso aos ambientes da NF-e da Sefaz, seja o de testes ou o de produção, somente é autorizado para contribuintes (ICMS/IPI) devidamente credenciados como emissores da NF-e.
Para solicitar o credenciamento na NF-e devo informar o CNPJ da matriz quando localizada em outro Estado ou da filial localizada no Estado de credenciamento?
Conforme definido na questão anterior, o procedimento vai depender da legislação do Estado da filial do contribuinte.
Quando o contribuinte possui mais de um estabelecimento no Estado, precisa credenciar todos ou apenas um deles?
Na maior parte dos estados o credenciamento é feito por estabelecimento. Em alguns estados o credenciamento é feito por empresa (pela raiz do CNPJ), portanto, nesta questão o contribuinte deve seguir a legislação da circunscrição de sua filial.
Quem é responsável pelo credenciamento de empresas de outros Estados que utilizam Sefaz-Virtual?
Os contribuintes, usuários do Sefaz-Virtual/RS ou Sefaz-Virtual/AN, deverão efetuar seu credenciamento na forma disposta na unidade federada de sua jurisdição.
Para ser emissor da NF-e, a empresa precisa estar em dias com suas obrigações fiscais?
A regularidade fiscal exigida para o contribuinte tornar-se emissor da NF-e diz respeito tão-somente a estar regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da unidade federada de sua jurisdição, não havendo impedimentos de outra natureza para a empresa emitir NF-e.
Após o início da emissão de NF-e com validade jurídica a empresa poderá continuar os testes de seus sistemas?
Sim, após estar credenciada para utilizar o ambiente de produção a empresa continua habilitada a testar suas soluções tecnológicas de envio de NF-e no ambiente de testes da SEFAZ.
Qual a diferença entre os ambientes de homologação (teste) e de produção das Secretarias de Fazenda?
As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade jurídica junto à SEFAZ e substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A.
Os documentos enviados para o ambiente de homologação (testes) NÃO têm validade jurídica e NÃO servem como documento fiscal.
Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir NF-e?
As empresas interessadas em emitir NF-e deverão, em resumo:
Possuir acesso à Internet (com qualquer velocidade de acesso, até discada, se for compatível com o volume de emissões);
Se não estiver credenciada sumariamente em decorrência da obrigatoriedade, solicitar seu credenciamento como emissoras de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma unidade da federação não credencia a empresa perante as demais unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e;
Possuir certificação digital (possuir certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte);
Utilizar aplicação de emissão própria ou adquirida, que deverá estar configurada com os Web Services apropriados ou utilizar a versão de PRODUÇÃO do Software Emissor disponibilizado pelo fisco - Instruções para o download e instalação.
As médias e pequenas empresas também podem emitir NF-e?
Sim. Independente do porte, as empresas que praticam uma das atividades econômicas obrigadas, devem emitir NF-e. Da mesma forma, as empresas que não estiverem obrigadas poderão, voluntariamente, aderir à emissão de NF-e.
Uma empresa credenciada a emitir NF-e deve substituir 100% de suas Notas Fiscais em papel pela Nota Fiscal Eletrônica?
O estabelecimento credenciado a emitir NF-e que não seja obrigado à sua emissão deverá emitir NF-e em substituição à nota fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A. Em algumas unidades da Federação a emissão é preferencial de NF-e, permitindo a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A.
Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o início da obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e em todas as operações nas quais emitiriam nota fiscal modelo 1 ou 1A (salvo situações de exceção previstas na própria legislação da obrigatoriedade).
No caso de empresa obrigada ou voluntariamente credenciada, emitir também cupom fiscal, nota fiscal a consumidor (modelo 2), ou outro documento fiscal (além de mod. 1 ou 1-A), deverá continuar emitindo-os, concomitantemente com a NF-e, pois a nota fiscal eletrônica substitui apenas as operações anteriormente acobertadas por notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
Quais CNAE's geram a obrigatoriedade de emissão de NF-e?
As obrigatoriedades previstas no Protocolo ICMS 10/2007 aplicam-se aos contribuintes que exercem efetivamente as atividades econômicas relacionadas no respectivo Protocolo, referente as etapas ocorridas nos anos de 2008 e 2009.
As obrigatoriedades previstas no Protocolo ICMS 42/2009 aplicam-se aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, descritos no respectivo Protocolo, referente as etapas ocorridas em 2010 e prorrogações. Deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS dos Fiscos Estaduais.
As empresas obrigadas serão credenciadas de ofício pela Secretaria da Fazenda ou terão que providenciar seu credenciamento para emissão de NF-e?
A regra geral é que o contribuinte solicite o seu credenciamento. Cada estado possui seus procedimentos de credenciamento na NF-e relativo a seus contribuintes, os quais poderão ser consultados na página NF-e do site de cada Sefaz, em geral publicadas em Manual de Credenciamento próprio.
Com o aumento do número de segmentos obrigados, a maioria das Secretarias de Fazenda credenciaram sumariamente os estabelecimentos identificados como obrigados. Esses estabelecimentos ingressam automaticamente na fase de produção da NF-e, sendo considerados emissores voluntários até a data do início da vigência da obrigatoriedade. Iniciada a data de obrigatoriedade, cessa a voluntariedade e, com ela, a possibilidade de emitir documentos fiscais em papel, modelo 1 ou 1-A, que deverão ser substituídos, necessariamente, pela NF-e. Chamamos a atenção que este procedimento pode ser diferenciado em algumas UFs.
Portanto, o contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, cujo estabelecimento, eventualmente, não tenha sido credenciado, deverá providenciar o credenciamento de seu estabelecimento, conforme procedimentos previstos no site da Sefaz de sua circunscrição.
De outro lado, o contribuinte que não pratique as atividades da obrigatoriedade mas tenha sido credenciado de ofício deverá procurar a repartição fiscal de sua jurisdição para providenciar a regularização de sua situação cadastral, modificando as atividades de seu cadastro que tenham vínculo com a obrigatoriedade para a seguir efetuar a anulação da informação de obrigatoriedade.
O destinatário da mercadoria poderá exigir receber a Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A ao invés da Nota Fiscal Eletrônica?
Não, esta exigência não poderá ser feita pelos destinatários.
Nos casos em que o emitente for obrigado ao uso da NF-e, a obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos, sendo vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Atenção: Com relação às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, previstas na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à problemas técnicos na emissão da NF-e, bem como nos casos de excepcionalidades definidas na legislação.
A Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento auxiliar - DANFE - podem ser utilizados para documentar vendas de mercadorias a Órgãos Públicos (Administração Direta ou Indireta) e empresas públicas?
É obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A nas operações destinadas a Órgãos Públicos e empresas públicas.
O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e (permitindo assim a consulta às suas informações na Internet) e acompanhar a mercadoria em trânsito.
O Órgão Público receberá o DANFE juntamente com a mercadoria e deverá realizar a verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e (o destinatário tem à disposição o aplicativo "VISUALIZADOR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO", disponível para download em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/visualizador.aspx, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda ou Portal Nacional da NF-e.
Realizada a consulta descrita acima e verificada a existência e a validade da NF-e, o DANFE poderá ser utilizado como documento hábil para a comprovação documental junto ao Tribunal de Contas, em substituição às notas fiscais em papel modelos 1 e 1A.
O que muda para meu cliente se minha empresa passar a utilizar NF-e em suas operações?
A principal mudança para os destinatários da NF-e, seja ele emissor ou não deste documento, é a obrigação de verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (http://www.nfe.fazenda.gov.br/).
Importante observar que é obrigatório encaminhar ou disponibilizar download do arquivo XML da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização para, conforme previsto no parágrafo 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/05:
o destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
o transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
Para verificar a validade da assinatura e autenticidade do arquivo digital o destinatário tem à disposição o "VISUALIZADOR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO", disponível para download em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/visualizador.aspx.
O emitente e o destinatário da NF-e deverão conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco quando solicitado, e utilizar o código "55" na escrituração da NF-e para identificar o modelo.
Caso o cliente não seja credenciado a emitir NF-e, alternativamente à conservação do arquivo digital já mencionada, ele poderá conservar o DANFE relativo à NF-e e efetuar a escrituração da NF-e com base nas informações contidas no DANFE, desde que feitas as verificações citadas acima.
Atenção: Com relação às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, previstas na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à problemas técnicos na emissão da NF-e, bem como nos casos de excepcionalidades definidas na legislação.
A obrigatoriedade de emissão de NF-e e sua dispensa é igual em todas os estados brasileiros? Os contribuintes obrigados ou dispensados à emissão de NF-e em uma unidade da Federação também estão nas demais unidades?
Conforme o Ajuste Sinief 07/2005, na cláusula primeira, parágrafo 2º, as unidades federadas podem estabelecer obrigatoriedades de emissão de NF-e, independente de estarem fixadas em Protocolo ICMS. Portanto, existe a possibilidade de contribuintes estarem obrigados a emissão de NF-e num estado e em outro não.
Quais empresas e a partir de quando as empresas serão obrigadas à emissão de NF-e?
A obrigatoriedade de emissão de NF-e, em âmbito Nacional, está prevista para os contribuintes elencados nos seguintes dispositivos legais:
Protocolo ICMS 10/07 e suas alterações, para os anos de 2008 e 2009;
Protocolo ICMS 42/09 e suas alterações, para o ano de 2010 em diante.
Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem por ser emissores da Nota Fiscal Eletrônica.
A obrigatoriedade por atividade econômica (CNAE) se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nos Protocolos de ICMS citados acima, ficando vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.
No Protocolo ICMS 42/09 está prevista a obrigatoriedade para emissão de NF-e, aos contribuintes que, independente da atividade econômica exercida, realizem as seguintes operações:
1) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
2) com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
3) de comércio exterior.
Para quais tipos de operações (ex: entrada, saída, importação, exportação, simples remessa) a NF-e pode ser utilizada?
A NF-e substitui a nota fiscal modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que esses documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de simples remessa.
Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui?
Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas.
Também pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (AJUSTE SINIEF n. 15/ 2010.)
Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal.
Já existe legislação aprovada sobre a NF-e?
A nota fiscal eletrônica tem validade em todos os estados da Federação e já é uma realidade na legislação brasileira desde outubro de 2005, com a aprovação do Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
Legislação Nacional:
AJUSTES
Ajuste SINIEF 07/05 e alterações
De 05/10/2007, instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
Atos COTEPE
Ato COTEPE 33/08 e alterações
De 26/09/2008, dispõe sobre o prazo de cancelamento e transmissão da NF-e em contingência, após a cessação dos problemas técnicos que levaram a emissão da NF-e em contingência.
Ato COTEPE ICMS 14/09
De 09/03/2009, revoga o Ato COTEPE ICMS 34/08 e aprova o Manual de Emissão da NF-e em contingência, consolidando toda a legislação sobre este processo de emissão.
Ato COTEPE 49/09 e alterações
De 27/11/2009, revoga o Ato COTEPE ICMS 39/09 e aprova o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, versão 4.01.
Ato COTEPE ICMS 06/10 e alterações
De 11/03/2010, revoga os Atos COTEPE ICMS 40/05 e 35/08 e dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no Convênio ICMS 96/09.
CONVÊNIOS
Convênio ICMS 110/08 e alterações (vigente apenas nos estados de MT e RR)
De 26/09/2008, cria a figura do Formulário de Segurança para Impressão de Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e e CT-e), visando disponibilizar uma alternativa ao tradicional Formulário de Segurança, permitindo o aumento da capacidade de produção e distribuição dos referidos documentos.
Convênio ICMS 96/09 e alterações
De 11/12/2009, dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais e documentos auxiliares da NF-e.
PROTOCOLOS
Protocolo de Cooperação ENAT 03/05
De 27/08/2005, estabelece as condições e objetivos entre os estados e a Receita Federal do Brasil para implantação da Nota Fiscal Eletrônica.
Protocolo ICMS 10/07 e alterações
De 18/05/2007, dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de NF-e.
Protocolo ICMS 55/07 e alterações
De 28/09/2007 dispõe sobre a implantação da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul.
Protocolo ICMS 42/09 e alterações
De 03/07/2009, estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Protocolo ICMS 93/10
De 09/07/2010, dispõe sobre a instituição do Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos - SCD-e - e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.
Protocolo ICMS 153/10
De 24/10/2010, disponibiliza a aplicação da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul para utilização pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.